Não desejo que um dia você ou algum familiar seja surpreendido com a possibilidade de interrupção de tratamento oncológico. Obviamente, trata-se de um momento de muita angústia lutar pela vida e pelo acesso ao tratamento digno.
Mas calma, nem tudo está perdido.
De forma simplificada, o meu intuito neste post é esclarecer quais são os direitos do usuário do plano de saúde na hipótese da clínica interromper o tratamento oncológico de longo prazo em razão de descredenciamento.
Em que pese o Plano de Saúde ter o direito de substituir os prestadores de serviços de sua rede, a legislação brasileira entabula três requisitos para essa alteração, conforme norma do artigo 17 da Lei 9.656/98, a saber:
a) comunicação aos consumidores com 30 dias de antecedência (caput);
b) a contratação de novo prestador de serviço de saúde equivalente ao descredenciado (§ 1º);
c) a comunicação à Agência Nacional de Saúde (§ 1º).
Na hipótese de descredenciamento, o paciente oncológico deverá ser assistido por um novo prestador de serviço de saúde equivalente ao descredenciado. Logo, a legislação brasileira dispõe ao paciente a manutenção do tratamento médico.
Contudo, verifica-se no cotidiano de um escritório de advocacia diversos abusos cometidos pelo Plano de Saúde, seja por recusa ao fornecimento de medicamentos oncológicos, seja por ausência de comunicação pessoal ao consumidor no período de 30 dias referente ao descredenciamento ou em razão da interrupção de serviços sem colocar a disposição um novo prestador.
Diante dos abusivos em comento acima, faz-se necessária a consulta ao advogado o mais breve possível, de modo que esse deverá agir com proatividade, mediante TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE/LIMINAR, no qual o Poder Judiciário, em razão do risco de morte do paciente, tem o hábito de decidir com celeridade acerca da manutenção do tratamento oncológico e/ou fornecimento de medicamento; após essa fase, torna-se necessária a inclusão desse pedido principal, no qual oportuniza-se ao paciente um novo pedido: a condenação do Plano de Saúde a título de dano moral.
Publicado por: Marcelo Barça- sócio do Escritório Alves de Miranda Advocacia.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.