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18 de Maio de 2024

A precariedade do transporte público coletivo de passageiros

há 8 anos

A precariedade do transporte pblico coletivo de passageiros

Fundamental perceber que, mediante o pagamento de tarifa, milhões de brasileiros utilizam o transporte público coletivo de passageiros para se deslocarem com mais rapidez nas cidades. Sucede que a concessionária de serviço público deve garantir que o passageiro (incluindo o beneficiário da gratuidade no transporte) receba o serviço prestado de forma adequada, isto é: aquele que atende as condições de regularidade, generalidade, continuidade, eficiência, segurança.

O serviço de transporte público coletivo é estabelecido por intermédio de normas gerais sobre licitações e contratos administrativos no âmbito do poder público; concessão de serviço público é a delegação de sua prestação, feita pelo poder público concedente, mediante licitação (na modalidade de concorrência) à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo certo, conforme previsão no ordenamento jurídico pátrio (leis 8.666/93 e 8.987/95).

É certo que o referido serviço público viola a dignidade dos seus usuários, porquanto faz parte do cotidiano aceitar passivamente os infortúnios advindos da superlotação do transporte público, sucateamento de frotas e insuficiência de demanda de horários, implicando riscos à saúde e segurança.

Para manifestar-se dos inconvenientes acima, o usuário do serviço deverá fazer a leitura do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, que diz o seguinte: os órgãos públicos, por si ou suas concessionarias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos; por conseguinte, o parágrafo único dispõe que nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

Não se deve ignorar o artigo 37, parágrafo 60, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, que prevê que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Por fim, parece possível, no direito brasileiro, requerer ao Poder Judiciário que as concessionárias de transporte público transportem os passageiros no limite de sua lotação, disponibilizando quantidade de veículos em bom estado e que seja suficiente para atender a demanda e os horários, mostrando-se razoável pleitear a condenação das concessionárias ao pagamento de indenização por danos morais individuais e/ou coletivo referentes aos infortúnios causados pela falha na prestação do serviço.

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7 Comentários

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Como é bonita a teoria, né não??? Mas a gente MORRE denunciando e reclamando e gritando e se desesperando e os órgãos públicos envolvidos no assunto não estão nem aí!!! Neste país, a ignorância total e irrestrita convencionou que "transporte coletivo é transporte de pobre". Sendo assim, PODE SER DE QUALQUER JEITO !!! Ninguém precisa seguir a lei. Podem fazer quantas leis quiserem, o problema é que as nossas "autoridades" são incapazes de fazê-las cumprir. Incapazes porque não lhes interessa!!! Faz-se denúncias nos órgãos competentes e incompetentes, Ministério Público e NINGUÉM se interessa. Empurram mais pro fundo da gaveta. Por isso, a cada vez que leio que fizeram alguma lei, pra qualquer coisa, pergunto a mim mesma? Será que as leis existentes não são suficientes, ou estão apenas disfarçando pra não cumprir nenhuma? Pra cada caso tem no mínimo umas cinco ou seis leis diferentes e muito parecidas, mas não cumpridas. Cadê o promotor? Cadê o juiz? Cadê o Presidente do órgão público ou estatal que deveria fiscalizar? Hein??? continuar lendo

Nos anos 80 eu andava pendurado nos trens da RFFSA, depois Flumitrens, hj Supervia. Os trens do RJ naquela época carregava mais gente do que atualmente. Sofria no ponto do onibus depois de meia noite para, apos descer do trem chegar em casa. Foi qdo começaram a aparecer, no vácuo criado pelas próprias empresas de ônibus, no meio da madrugada, sem regulamentação ou fiscalização, as famigeradas vans. Caindo aos pedaços, aquela kombi era um alento em meio ao desespero. O resto vcs ja sabem. Hj a vida melhorou um pouco, a patroa trabalha perto de casa, o carrinho velho fica na garagem, e eu, de acordo com um estudo sociologico feito na cidade de são Paulo, optei pelo que os pobres remediados fazem para fugir do caos desregulamentado e não supervisionado pelo governo. Comprei uma moto. continuar lendo

Um acréscimo:

regras estabelecidos por lei e algumas que constam do Código de Trânsito Brasileiro.

A operação de uma linha de transporte público exige que haja veículos disponíveis, em quantidade suficiente, para atender a demanda prevista. Essa quantidade constitui-se na frota efetiva. Para a substituição de veículos danificados, deve existir em igual proporção, um número de ônibus, chamado de frota reserva. A frota chamada operacional atende a demanda em períodos típicos do dia.

Quanto à renovação da frota, o poder público local estabelece o período, variando entre cinco a dez anos de uso, dependendo das condições do local que favorece ou não a deterioração. Nem sempre isso é obedecido à risca, porque a compra dos veículos segue a disponibilidade do fluxo de caixa da empresa contribuindo para a lentidão na aquisição de novos carros para a substituição dos mais antigos que a cada ano deterioram mais devido tempo de utilização. A economia do país também contribui para a lentidão da renovação da frota devido à política econômica que varia conforme as intempéries internacionais.

Em virtude do descrito acima, presenciamos a circulação de veículos em péssimas condições e nenhum conforto ao usuário.

É nesse momento que entra a aplicação das ferramentas de logística que podem corrigir essas distorções com planejamento de longo prazo a vida útil de cada composição podendo definir o momento exato da substituição e os recursos financeiros necessários para tal operação continuar lendo

Precariza-se tudo que é público para estimular o consumo privado.

O sucateamento e a hiper faturação da coisa pública não é má gestão, mas um projeto para beneficiar o Poder Econômico e o setor privado que detém o Poder do Estado. continuar lendo

Precarização do transporte público coletivo, consubstanciado com a negligência pública e privada. Exemplo é o condutor do veículo que passa horas conduzindo o coletivo sem condições adequada, falta de "ar refrigerado no veículo e ruídos no interior pela falta de manutenção". continuar lendo