À luz do artigo 1.277 do Código Civil , destaca-se que é assegurado ao proprietário ou ao possuidor da unidade imobiliária o direito ao sossego; isto é: o condômino tem o direito de não ser perturbado, entre outros barulhos, por ruídos excessivos no âmbito do condomínio, que tiram a tranquilidade da família e provocam desgastes.
Ato contínuo, também se aplica ao caso em tela as normas referentes ao meio ambiente (poluição sonora) ; normas internas do condomínio (convenção, regimento, portarias, circulares) e lei de contravenção penal, que são instrumentos hábeis para complementar o artigo 1.277 do Código Civil, cujo objetivo visa determinar quais são os horários e volumes permitidos para ruídos/barulhos, permitindo-se o convívio harmônico entre os moradores.
Por sua vez, ressalta-se que é mito acreditar que se admite fazer barulho até 22h, pois mesmo durante o dia, não é admitido pertubar o sossego alheio [ a legislação local informará a quantidade de decibéis tolerável ].
Isto posto, torna-se necessária prudência na reclamação, fiscalização e/ou punição, sendo certo que a assessoria jurídica preventiva apontará a melhor estratégia para a solução do conflito instaurado (método de solução consensual extrajudicial e/ou litigioso).
1 Comentário
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O barulho frequente de vizinho é o que mais incomoda numa casa. Quero me mudar. Não aguento mais tambores e gritos. Parecem que estão dentro da minha casa. Insuportável!!!
Eu não moro em condomínio. continuar lendo